Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.249.612

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ART. 485, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Extinta a execução por ilegitimidade ativa da exequente, em razão da não comprovação da cessão de crédito após regular intimação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Quem deu causa indevidamente à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição de embargos de declaração, utilizados apenas para rediscutir matéria já decidida e postergar o desfecho do processo. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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