Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.605
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EDIÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda" (AgInt na AR n. 7.741/PI, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
2. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido – de que documento novo é "aquele já existente ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo ou por não ter o autor conhecimento da sua existência ao tempo em que deveria ter sido apresentado nos autos autos, ou, porque, embora dele tivesse conhecimento, não pôde fazer uso por motivo alheio à sua vontade" (e-STJ, fl. 238) – está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido – de que a Instrução Normativa SRF n. 67/1998 não configura documento novo para fins de ação rescisória, pois a decisão rescindenda foi prolatada em 16/12/1997, sendo a Instrução Normativa SRF n. 67/1998 elemento surgido posteriormente a ela (e-STJ, fl. 238) – demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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