Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.487
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.282/STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 369, 370 E 371 DO CPC. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação pormenorizada de supostos pontos omissos apresentada apenas no agravo interno não supre a deficiência existente nas razões do recurso especial, pois o juízo de admissibilidade se realiza com base nas razões recursais originalmente deduzidas. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos documentais constantes dos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Comprovados pelo autor o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, incumbe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso se confunda com inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. 5. A prova documental produzida por uma das partes pode ser valorada pelo juiz segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório e a possibilidade de impugnação e contraprova pela parte adversa; a revisão dessa valoração demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A tese repetitiva que afasta a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores pela seguradora não incide na hipótese, que não versa sobre competência, inversão do ônus da prova ou extensão de prerrogativas processuais consumeristas à seguradora, razão pela qual é indevida a devolução dos autos para aplicação do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
7. Admissibilidade híbrida na origem. Preclusa a discussão sobre cerceamento de defesa, limitando-se esta Corte Superior à análise das questões residuais.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.