Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.434
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, à luz do art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil, por incidência de múltiplos óbices sumulares e
ausência de impugnação específica.
2. Controvérsia originária sobre plano de saúde coletivo empresarial
e cobrança de mensalidades no período de "aviso prévio" de 60 dias
após pedido de rescisão contratual, envolvendo a interpretação das
Resoluções Normativas da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN
557/2022) e efeitos da Ação Civil Pública n.
0136265-83.2013.4.02.5101.
3. Recurso especial reputado inadmissível por: (i) inexistência de
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii)
necessidade de interpretação de ato infralegal (Súmula 280/STF, por
analogia); (iii) ausência de impugnação de fundamentos autônomos
(Súmula 283/STF); (iv) reexame de cláusulas contratuais e de provas
(Súmulas 5 e 7/STJ); (v) conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (vi) fundamento
constitucional não impugnado pela via extraordinária (Súmula
126/STJ); e (vii) deficiência de fundamentação e ausência de cotejo
analítico na divergência (Súmula 284/STF; art. 1.029, § 1º, do CPC;
art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada,
que não conheceu do recurso especial por incidência de diversos
óbices sumulares e por ausência de impugnação específica dos seus
fundamentos, deve ser reformada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
no julgamento do acórdão recorrido; e (ii) saber se estão superados
os óbices de admissibilidade (Súmulas 280/STF, 283/STF, 5/STJ,
7/STJ, 83/STJ, 126/STJ, 284/STF) e se houve demonstração válida de
dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com cotejo analítico nos
termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, sendo indevida a confusão entre decisão desfavorável e
ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
7. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF, pois a pretensão recursal
exige a interpretação e aplicação de atos normativos infralegais
(Resoluções Normativas da ANS), hipótese estranha ao âmbito do art.
105, III, "a", da CF.
8. Configura-se o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a decisão
recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes - ausência de
previsão normativa vigente para autorizar o aviso prévio de 60 dias,
natureza adesiva do contrato e eficácia erga omnes da ACP - não
impugnados adequadamente.
9. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal
pressupõe reinterpretação de cláusula contratual (cláusula
23.1.1.4) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
natureza do contrato, circunstâncias da contratação e rescisão,
abusividade e inexistência de advocacia predatória.
10. Aplica-se a Súmula 83/STJ, porque o entendimento do acórdão
recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ
acerca da abusividade da cobrança de mensalidades por "aviso prévio"
de 60 dias após a rescisão, diante da nulidade do parágrafo único
do art. 17 da RN 195/2009/ANS e da não reprodução da previsão pela
RN 557/2022.
11. Incide a Súmula 126/STJ, pois subsiste fundamento constitucional
(art. 170 da CF - livre iniciativa e livre concorrência) não
impugnado pela via extraordinária, suficiente, por si só, para
manter o acórdão recorrido.
12. Caracteriza-se deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF),
porque as razões recursais não demonstram, com objetividade, a
contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos federais, nem
afastam os óbices processuais apontados.
13. Inexiste demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela
alínea "c", ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação dos
paradigmas, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno desprovido.
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