Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.422
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ATOS INFRALEGAIS DA ANS. CLÁUSULA DE
AVISO PRÉVIO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de saúde
coletivo empresarial e cláusula de aviso prévio de 60 dias com
cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão.
2. A controvérsia recursal envolve a interpretação e aplicação das
Resoluções Normativas da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN
557/2022) e os efeitos da Ação Civil Pública nº
0136265-83.2013.4.02.5101 sobre a validade de cláusula de aviso
prévio remunerado.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
incidência, entre outros, das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, 280, 283 e
284/STF, bem como por ausência de impugnação específica de
fundamentos autônomos do acórdão recorrido e deficiência de
fundamentação, além de fundamento constitucional não impugnado pela
via adequada.
II. Questão em discussão
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se o recurso especial poderia alcançar matéria assentada
em atos normativos infralegais da ANS, atraindo, por analogia, a
Súmula 280/STF; (iii) saber se a ausência de impugnação específica
de fundamentos autônomos e a deficiência de fundamentação recursal
impedem o conhecimento (Súmulas 283 e 284/STF); (iv) saber se a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e
provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) saber se a orientação do acórdão
recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ; e (vi) saber se subsiste fundamento constitucional
não impugnado pela via do recurso extraordinário (Súmula 126/STJ),
bem como se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
demonstra razões capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser
mantida.
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade
(CPC, arts. 1.022 e 489).
7. A controvérsia envolve interpretação de atos normativos
infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022), o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por analogia à
Súmula 280/STF.
8. Presença de fundamentos autônomos suficientes no acórdão
recorrido não impugnados de forma específica atrai a Súmula 283/STF,
impedindo o conhecimento do apelo.
9. Deficiência de fundamentação recursal, por indicação genérica de
dispositivos sem demonstrar a contrariedade específica, enseja o não
conhecimento (Súmula 284/STF).
10. Reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
é vedado na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
11. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ quanto à abusividade da cláusula de aviso
prévio remunerado de 60 dias e à eficácia erga omnes da decisão da
ACP sobre o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, incidindo o
óbice da Súmula 83/STJ.
12. A existência de fundamento constitucional (CF, art. 170) não
impugnado por recurso extraordinário impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula 126/STJ).
13. Inexistente o indispensável cotejo analítico e a demonstração
formal do dissídio, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ,
art. 255, § 1º, não se conhece do recurso especial pela alínea "c".
14. Incide o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ,
legitimando a decisão monocrática de inadmissibilidade fundada em
jurisprudência consolidada e óbices sumulares.
IV. Dispositivo
15. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.