Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.414
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO
DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ, 280 E 283/STF E
126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda relativa a contrato de
plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discute a validade
de cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e a cobrança de
mensalidades após o pedido de rescisão contratual.
2. Agravante sustenta violação aos arts. 2º e 3º e 51, IV e § 1º, do
CDC, e aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, além de
ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o recurso
especial não demanda reexame fático-probatório e que a matéria é
estritamente de direito.
3. Acórdão de origem reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de
60 dias, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN
195/2009 (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga
omnes), consignou tratar-se de contrato de adesão e apontou afronta
aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; decisão
monocrática do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial
por múltiplos óbices sumulares e pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489); (ii) saber se a
controvérsia demanda interpretação de atos normativos infralegais
da ANS e efeitos de ação civil pública, atraindo o óbice da Súmula
280/STF por analogia; (iii) saber se a ausência de impugnação de
fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso (Súmula 283/STF); (iv) saber se a pretensão
exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e
provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) saber se o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior,
incidindo a Súmula 83/STJ; (vi) saber se subsiste fundamento
constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário
(Súmula 126/STJ); e (vii) saber se o agravo interno observa o dever
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC,
art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ), com manutenção da decisão
monocrática proferida à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da
Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos
essenciais da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da
parte.
6. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF, pois o conhecimento do
recurso especial demandaria interpretação de atos normativos
infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e
análise dos efeitos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
7. Aplica-se a Súmula 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido se
assenta em fundamentos autônomos suficientes (inexistência de amparo
normativo vigente à cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias,
natureza adesiva do contrato e princípios constitucionais), não
impugnados especificamente pela agravante.
8. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão
recursal requer interpretação de cláusulas contratuais (pactuação de
aviso prévio de 60 dias) e reexame do acervo fático-probatório
(circunstâncias da contratação e rescisão, vulnerabilidade e poder
de negociação).
9. Verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência atual do Tribunal Superior sobre a abusividade da
cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos coletivos,
atraindo a Súmula 83/STJ.
10. Subsiste fundamento constitucional autônomo (livre iniciativa e
livre concorrência - CF, art. 170) não impugnado pela via do recurso
extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 126/STJ).
11. O agravo interno não infirmou, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
do CPC e à Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
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