Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.396
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em demanda relativa a seguro de vida, na qual se postulou também indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático- probatório, que a negativa de pagamento caracterizou mero inadimplemento contratual, afastando a condenação por danos morais por inexistência de violação a direitos da personalidade e ausência de demonstração de abalo que superasse o mero aborrecimento.
3. Na decisão singular, o não conhecimento do recurso especial fundamentou-se: (i) na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão o revolvimento de fatos e provas; e (ii) na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão do mesmo óbice sumular. 4. A Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, afirma que a negativa de fornecimento da apólice e a recusa de cobertura securitária configuram dano moral indenizável e requer o restabelecimento da condenação por danos morais. II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restabelecer a condenação por danos morais, demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao recurso especial pela alínea a, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido, à luz das particularidades do caso e do conjunto fático-probatório, qualificou a conduta como mero inadimplemento contratual sem dano moral, registrando a ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice, pois o que se pretende é infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de violação a direitos da personalidade e à intensidade do alegado sofrimento. 8. A incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial pela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea c, por ausência de similitude fático-jurídica e pela identidade do óbice processual aplicado. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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