Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.322
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial em demanda envolvendo plano de saúde empresarial, paridade de mensalidades entre ativos e inativos e devolução de valores, com sentença confirmada pelo Tribunal de origem.
2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão quanto à tese de que a mensalidade é definida exclusivamente por faixa etária, aplicando-se a alínea "b" do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar a substituição de contrato provisório por instrumento atualmente vigente.
3. Tribunal de origem reconheceu ilegalidade de cobrança diferenciada entre ativos e inativos e determinou paridade de valores, com devolução do pago a maior; recurso especial foi desprovido monocraticamente, com majoração de honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante de suposta ausência de enfrentamento de tese relevante ao deslinde da controvérsia.
III. Razões de decidir
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa e apresenta fundamentação suficiente; decisão desfavorável não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).
6. A tese de que a mensalidade seria definida exclusivamente por faixa etária e de que contrato provisório teria sido substituído foi apreciada pela instância ordinária, que consignou a ausência de paridade de valores entre ativos e inativos, afastando a alegada omissão vinculada ao Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso especial quando a inadmissibilidade é manifesta ou há jurisprudência consolidada sobre o tema (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça), sendo exigida, em agravo interno, impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).
IV. Dispositivo
8 . Agravo interno não provido.
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