Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.083
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL (SPRAVATO).
DEPRESSÃO MAIOR REFRATÁRIA. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.454/2022. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO
PROFISSIONAL. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA AUSENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que determinou a cobertura, pela operadora
de plano de saúde, do medicamento Cloridrato de Escetamina
Intranasal (Spravato) prescrito a beneficiária portadora de
depressão maior, refratária aos tratamentos convencionais, com risco
à integridade física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
consulta ao NatJus, com julgamento antecipado, configura cerceamento
de defesa sindicável em recurso especial; (ii) saber se a cobertura
do medicamento Spravato, de uso ambulatorial com supervisão
profissional, registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente
para depressão refratária, encontra amparo na atual conformação
normativa do art. 10 da Lei 9.656/1998, com as alterações da Lei
14.454/2022; (iii) saber se a recusa da operadora, sob a alegação de
tratar-se de procedimento experimental fora do rol da ANS, demanda
reexame do conjunto fático-probatório; (iv) saber se há similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado
para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, em razão
do indeferimento da produção probatória, somente se processa
mediante o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência interditada pelo verbete sumular nº 7 desta Corte
Superior.
4. Após o julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP
pela Segunda Seção desta Corte, que assentou a natureza taxativa, em
regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, que disciplinou, no §
13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura
obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos
não listados no rol da ANS, condicionando-a à comprovação de
eficácia à luz das ciências da saúde ou à recomendação pela Conitec
ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome
internacional.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou
que a paciente foi diagnosticada com depressão maior com
características melancólicas e pensamentos de morte, apresentou
resistência ao tratamento convencional após o uso de pelo menos três
classes diferentes de antidepressivos, antipsicóticos e
estabilizadores de humor, e que o medicamento prescrito possui
registro na ANVISA, com indicação para uso em serviço hospitalar ou
clínica, sob supervisão profissional. A revisão dessas premissas,
para acolher a tese da agravante quanto à natureza experimental do
tratamento, à existência de substituto terapêutico ou à ausência de
eficácia científica, ensejaria o necessário revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas
pelo contrato, mas não pode limitar os tipos de tratamento
prescritos pelo médico assistente para a cura de enfermidade
contratualmente coberta, sendo abusiva a recusa de cobertura de
medicamento com registro na ANVISA e regularmente prescrito.
7. O medicamento Spravato (cloridrato de escetamina intranasal), por
demandar aplicação em ambiente hospitalar ou clínica, com
supervisão direta de profissional habilitado em saúde e observação
subsequente da paciente, não se equipara a tratamento domiciliar,
configurando medicação assistida de uso ambulatorial, hipótese cuja
cobertura é obrigatória pela operadora de plano de saúde.
8. Resta inviável a análise da divergência jurisprudencial em
virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e o paradigma invocado (REsp 1.733.013/PR), bem como pela
incidência do óbice da Súmula 7/STJ no exame da alínea "a" do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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