Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.048
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
fundamentos consignados na decisão agravada, que impediram o exame
do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
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