Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.045
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DEMANDA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios em demanda de cobrança cujo crédito foi reconhecido como concursal e sujeito ao plano de recuperação judicial.
2. Fato relevante. O feito foi extinto sem resolução de mérito por fato superveniente relacionado à recuperação judicial, suscitando controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem adotou entendimento quanto aos ônus sucumbenciais que diverge da orientação desta Corte; a decisão agravada aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar custas e honorários advocatícios quando há extinção do processo sem resolução de mérito em razão de fato superveniente relacionado à recuperação judicial. 5. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da demanda após o processamento da recuperação judicial afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor sujeito à recuperação. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade por custas e honorários, em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, deve observar o princípio da causalidade, impondo o ônus a quem deu causa à instauração da demanda. 7. A extinção superveniente decorrente da recuperação judicial configura fato imputável ao devedor sujeito à recuperação, não se podendo atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 8. O entendimento do Tribunal de origem destoa da orientação firmada nesta Corte quanto à aplicação do princípio da causalidade aos ônus sucumbenciais em extinção sem resolução de mérito, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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