Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.997
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SAXENDA/LIRAGLUTIDA). EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEI Nº 14.454/2022. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e julgar improcedente o pedido de custeio do medicamento Saxenda (liraglutida) por operadora de plano de saúde.
2. Fármaco de autoadministração subcutânea em ambiente domiciliar, indicado para tratamento de obesidade, não antineoplásico e sem administração em regime de home care.
3. Decisão agravada proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, reconhecendo o prequestionamento dos arts. 10, VI e § 13, da Lei nº 9.656/1998 e aplicando jurisprudência consolidada sobre exclusão de cobertura de medicação domiciliar. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do medicamento Saxenda (liraglutida), destinado ao tratamento da obesidade e de uso domiciliar, bem como se a superveniência da Lei n. 14.454/2022, ao mitigar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, afastou a exclusão legal de cobertura de medicamentos para uso domiciliar prevista no art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A legislação de saúde suplementar autoriza a exclusão de cobertura de medicamentos destinados a tratamento domiciliar (Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI), ressalvadas as hipóteses taxativas de antineoplásicos orais e correlatos, medicação em home care e fármacos expressamente incluídos no Rol da ANS para uso domiciliar. 6. O medicamento Saxenda (liraglutida), de autoadministração domiciliar e não antineoplásico, não se enquadra nas exceções legais, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora. 7. A Lei nº 14.454/2022, ao inserir os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 para mitigar a taxatividade do Rol da ANS, não revogou o inciso VI do mesmo artigo, que permanece válido e delimitador das exclusões do plano-referência. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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