Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.988
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial (CF, art. 105, III, “a” e “c”), em demanda cujo ponto controvertido envolve o termo inicial do prazo prescricional para execução de Cédula de Crédito Bancário em hipótese de vencimento antecipado da dívida. 2. A decisão impugnada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição na Cédula de Crédito Bancário (última parcela). II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC) nos acórdãos de origem e (ii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto ao termo inicial da prescrição na Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem enfrentou detidamente as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Eventual inconformismo com o direito aplicado configura error in judicando e não error in procedendo (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional para execução de Cédula de Crédito Bancário, que se conta do vencimento da última parcela contratada. Incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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