Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.971
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a classificação adotada pela sentença com relação à classificação da mercadoria objeto da exação. Nesse contexto, rever tal orientação adotada pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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