Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.919
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485,
IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por
ausência de título executivo válido em razão da alegada
imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou
se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu
a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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