Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.863
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA N. 260/2023 DO IBAMA. ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN.
REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada, as questões que
lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A Corte Regional apreciou as questões postas a partir da
interpretação conferida a ato normativo infralegal, cuja análise não
coaduna com a competência atribuída a este Superior Tribunal de
Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei
federal.
3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código
Tributário Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser esse
dispositivo mera reprodução de preceito constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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