Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.248.662

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR MORTE. MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a indenização por danos morais, com aplicação do método bifásico para o arbitramento do quantum indenizatório, mediante ponderação das circunstâncias do caso e observância do parâmetro jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, além de: i) aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ao art. 489 do Código de Processo Civil, diante de arguição genérica; e ii) incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à constatação de ausência de nexo causal e à configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. II – A revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido não implica reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível aferir a adequação do quantum indenizatório em hipóteses excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância. III – O método bifásico, adotado pela Segunda Seção para arbitramento de danos morais por morte, harmoniza o valor básico segundo o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso concreto; o parâmetro usual situa-se entre 300 e 500 salários mínimos, de modo que a quantia de R$ 50.000,00 (aproximadamente 31 salários mínimos) não se revela exorbitante, nem desproporcional às circunstâncias reconhecidas pelo tribunal de origem. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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