Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.592
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO- ACIDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se é possível a compensação do crédito do auxílio-doença, recebido a título de tutela provisória até o julgamento da apelação em segundo grau, com o valor do auxílio-acidente estabelecido no título executivo transitado em julgado. 2. A situação fática delineada nos autos não se amolda totalmente aos contornos definidos no Tema n. 692 do STJ, tendo em vista que não houve revogação da tutela provisória em decorrência de improcedência da pretensão, mas apenas a adequação da modalidade de benefício previdenciário reconhecido, mantendo-se, portanto, o desfecho favorável à parte autora. 3. O presente caso distingue-se daqueles examinados nos precedentes que deram origem ao mencionado tema repetitivo, nos quais houve a efetiva reforma da decisão para suprimir o direito anteriormente reconhecido e, por conseguinte, revogar a tutela concedida, razão pela qual inexiste similitude fático-jurídica apta a atrair a aplicação da tese firmada por este Tribunal.
4. Já no Tema n. 1.207 do STJ, concluiu-se que, na apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença envolvendo competências concomitantes de benefícios não cumuláveis, é inadmissível a compensação integral das verbas de modo a implicar prejuízo ao segurado, seja pela constituição de saldo negativo, ocasionando execução invertida, ou, ainda, pela quitação insuficiente do crédito reconhecido no título judicial.
5. Embora ambas as teses não se subsumam integralmente à hipótese, as razões de decidir extraídas dos aludidos precedentes vinculantes, aplicáveis por analogia à espécie, reforçam a premissa de que a alteração da modalidade de benefício promovida por decisão judicial, quando incidente sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de diferenças globais em desfavor do beneficiário. Nessa circunstância, o ajuste deve ocorrer de forma segmentada, competência a competência, com o objetivo simultâneo de impedir o pagamento duplicado e obstar a formação de saldo negativo, assegurando a coerência do resultado executivo.
6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
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