Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.248.554

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A exigência de publicação de pauta com antecedência mínima de 5 dias (arts. 934 e 935 do CPC) é cogente e aplicável também ao julgamento em sessão virtual de recurso que admite sustentação oral, cuja inobservância acarreta nulidade por violação à publicidade e ao contraditório. 2. O agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento central da decisão agravada relativo à ausência de publicação de pauta da sessão de julgamento; limitou-se a defender a regularidade da intimação para manifestação sobre oposição ao rito virtual, questão distinta e insuficiente para infirmar a nulidade reconhecida. 3. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não conhecimento do agravo interno. 4. Caracterizada a manifesta inadmissibilidade, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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