Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.546
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM
VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega
ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único, e 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto
circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos
inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de
lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
2. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca
da ausência de tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial demandaria o inevitável reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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