Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.248.536

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PLANO DE SAÚDE. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). REEXAME DE PROVAS (ART. 523, § 1º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como ao art. 523, § 1º, do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, autorizam o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a controvérsia sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando presente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação precisa dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros nem da relevância potencial da tese à alteração do julgado, atraindo por analogia o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento por negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame da controvérsia relativa ao art. 523, § 1º, do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias (especialmente quanto à adoção de medidas práticas e à configuração de inadimplemento voluntário), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, por impossibilitar a aferição da similitude fática entre os julgados confrontados, de modo que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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