Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.248.398

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. DESPESAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, para decidir sobre a legitimidade e a responsabilidade da pessoa cuja inclusão no processo é requerida, verifica previamente se está demonstrada a posição jurídica que lhe é atribuída; a comprovação da relação com o imóvel é antecedente necessário ao exame do pedido, nos limites dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Os arts. 141 e 492 do CPC não impedem que o Tribunal adote fundamento jurídico ou probatório diverso do utilizado pelo juízo de primeiro grau, desde que respeitados os contornos da controvérsia; os motivos não fazem coisa julgada nem precluem de forma autônoma (CPC, art. 504, I). 3. A alegação autônoma de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não integrou o recurso especial, configurando inovação recursal no agravo interno e, de todo modo, não se refere a matéria alheia ao pedido, mas à valoração de documentos diretamente relacionados à titularidade do crédito e ao registro imobiliário. 4. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de prova da cessão atinente ao imóvel e da ausência de averbação na matrícula, concluindo pela não vinculação do credor ao bem; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em alienação fiduciária de imóvel, as despesas condominiais incumbem ao devedor fiduciante enquanto na posse direta, transferindo-se ao credor fiduciário a partir de sua imissão na posse; sem a fixação, nas instâncias ordinárias, de premissas fáticas sobre consolidação e posse, não se reconhece responsabilidade excepcional por abuso de direito (art. 187 do Código Civil). 6. Não se configura dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática, pois o precedente indicado partiu de quadro em que foram reconhecidas a condição de credor fiduciário e sua inércia injustificada, circunstâncias não firmadas no acórdão recorrido. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, por não se evidenciar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. 8. Agravo interno conhecido e desprovido, sem aplicação de multa.

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