Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.347
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido deixou de analisar tese central relativa à distinção técnica e jurídica entre demanda de potência contratada e demanda de potência efetivamente consumida, ponto determinante para delimitar o alcance da coisa julgada invocada, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento da coisa julgada, como fundamento autônomo, não dispensa a apreciação da distinção entre os encargos debatidos, porquanto tal qualificação é necessária para verificar se o título judicial anterior abrange a situação fática ora discutida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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