Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.248.098

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. SISCOMEX. MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. ART. 112 DO CTN. QUANTIFICAÇÃO POR VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Em matéria sancionatória tributária, havendo dúvida objetiva e institucional reconhecida sobre a base de incidência da multa, aplica-se o art. 112 do CTN, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte e vedando-se a interpretação extensiva para multiplicar penalidades. 3. A incidência da penalidade por veículo transportador, e não por cada CE- Mercante, harmoniza-se com o art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 e com a orientação que prestigia a especialidade e a estrita legalidade em matéria de sanção tributária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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