Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.248.084
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO E RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação ordinária de cobrança relativa a seguro, na qual o Tribunal de origem reconheceu publicidade omissiva, insuficiência de informações ao consumidor, ausência de comprovação de cláusulas contratuais restritivas, negativa indevida de cobertura e dano moral, mantendo condenação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão singular afastou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses e provas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, a revaloração jurídica da prova para reconhecer limitação etária de cobertura, afastar a caracterização de publicidade enganosa por omissão e de violação do dever de informação; e (iii) saber se podem ser revistas, na estreita via especial, as conclusões sobre ato ilícito e dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando apresenta fundamentação apta a dirimir o litígio. 4. A insurgência demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (limitação etária, ciência do consumidor e inexistência de publicidade enganosa por omissão), providências vedadas em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não se cuida de mera revaloração jurídica da prova, pois a agravante pretende modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, o que reforça a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. As conclusões da instância ordinária quanto à publicidade enganosa por omissão, à violação do dever de informação e à configuração de dano moral estão assentadas em elementos probatórios e não são passíveis de revisão na via especial.
7. Permanece hígida a decisão agravada que afastou a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aplicou os óbices sumulares, inexistindo argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
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