Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.993
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/PLANOS DE SAÚDE). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA À REDE CREDENCIADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante de alegado erro material do Tribunal local ao ignorar oposição tempestiva ao julgamento virtual e da natureza objetiva e potestativa da Resolução interna quanto à retirada do feito do ambiente virtual e franqueamento da sustentação oral; e (b) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos concernentes ao dever de informação e à boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ao direito de defesa, é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa e nulidade do acórdão, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a análise, em recurso especial, de alegada violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, para impor ao plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem consignou inexistir qualquer demonstração de prejuízo, ainda que potencial, decorrente do julgamento virtual, pois a parte não indicou de que modo a realização de sustentação oral, memoriais ou outras vias argumentativas influenciaria o resultado do julgamento ou revelaria erro de mérito do acórdão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera oposição à forma virtual de julgamento, sem exposição de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa, não configura nulidade processual nem cerceamento de defesa, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. Quanto ao mérito de consumo, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha no dever de informação e de ato ilícito do plano de saúde, enfatizando que: (a) o procedimento cirúrgico em rede própria foi autorizado; (b) não houve prova de inexistência de profissionais e hospitais credenciados aptos a realizar o procedimento; e (c) a cobertura no hospital pretendido estava condicionada à autorização da operadora, de modo que a pretensão de custeio em hospital não integrante da rede credenciada contrariaria o contrato.
7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, para reconhecer falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, demandaria a reanálise do conjunto fático- probatório e a interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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