Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.970
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADIAMENTO DE PAUTA. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SEGUINTE. NOVA
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE ADOTOU O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder
questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos
suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas
condições, não implica negativa de prestação jurisdicional.
2. A renovação da intimação após o adiamento de pauta se impõe
quando o lapso temporal entre as sessões configurar prejuízo à
defesa. Inexistindo prazo desarrazoado entre o adiamento
(19/10/2023) e o efetivo julgamento na sessão subsequente
(16/11/2023), não se reconhece a nulidade processual. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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