Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.854
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices sumulares e os vícios de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7/ STJ em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir
3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
4. Constatado que o agravo interno não superou de forma robusta e efetiva os óbices da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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