Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.247.749

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.064/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de contratos de empréstimo firmados entre a Administração Pública e particulares, na esteira do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, amoldam-se ao conceito de dívida ativa não tributária, sendo possível a inscrição em Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança. 2. A eventual discussão acerca da certeza e da liquidez do débito pode ser objeto de embargos à execução, via processual adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, não sendo exigível prévio procedimento administrativo com contraditório para a constituição do crédito quando a obrigação decorre de contrato bilateral livremente pactuado. 3. O Tema Repetitivo 1.064/STJ, por tratar de hipótese substancialmente diversa (créditos previdenciários por pagamento indevido de benefícios), não se aplica a créditos decorrentes de contratos bilaterais livremente pactuados. 4. No caso concreto, o crédito exequendo decorre de contrato de empréstimo firmado entre o Município de Palmas e a executada no âmbito do programa Banco do Povo, inserindo-se na categoria de "contratos em geral" prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, sendo legítima a sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, conforme expressamente reconhecido pela decisão monocrática ora agravada. 5. Agravo interno desprovido.

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