Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.733
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 85, § 2º, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de embargos à execução, em razão da incidência da Súmula 211/STJ e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como da inviabilidade do dissídio jurisprudencial. 2. A redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios e o reconhecimento de sucumbência mínima, quando dependentes da revisão do alcance da derrota experimentada pelas partes e das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ inviabiliza, por consequência lógica, o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Nos termos da tese fixada no Tema 1059/STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do recurso especial sendo, portanto, devida a majoração dos honorários. Agravo interno improvido.
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