Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.699
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE EXIGIR A
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ARTS. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre as consequências jurídicas do inadimplemento
contratual, quando as premissas fáticas estão delineadas nas
instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, não incidindo
os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o inadimplemento da obrigação de pagamento por parte
da compradora, mesmo após notificação para purgação da mora nos
termos de cláusula resolutiva expressa, assiste ao vendedor a
faculdade de pleitear a resolução do contrato, nos termos dos arts.
474 e 475 do Código Civil.
3. O depósito judicial do valor devido, realizado após o ajuizamento
da ação de rescisão, não tem o condão de afastar o direito
potestativo da parte lesada de optar pela resolução do contrato em
detrimento do cumprimento tardio da obrigação. Precedentes.
4. A decisão singular que dá provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença de primeiro grau, com base em jurisprudência
consolidada do STJ sobre o tema, não viola o princípio da
colegialidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.