Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.625
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. LEI N. 12.514/2011.
ART. 8º, § 2º, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE
EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de
conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi
decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284
do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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