Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.512
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial
decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural
inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para
reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o
Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição,
entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da
obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o
vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente.
3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo
inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em
parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de
suspensão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de
mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se
fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja
cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se
o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação
submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de
cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva
cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento
pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em
parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial
do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação
contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por
inadimplemento.
6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação,
atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança,
nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o
regime especial da pretensão executiva previsto para títulos
cambiais.
7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal,
conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto
n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na
data do vencimento da última parcela contratada.
8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do
acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente,
inexistindo inércia processual apta a sua configuração.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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