Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.247.496

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante prestar ao segurado as informações relativas às condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura, nos termos do Tema 1.112/STJ. 2. A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração. 3. Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de pagamento integral do capital segurado também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e permanente. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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