Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.385
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE
CONTRAPARTIDA ONEROSA ASSUMIDA PELO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE
DA PROTEÇÃO CONFERIDA ÀS ISENÇÕES POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS
CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não demonstrou de que forma os requisitos
normativos exigidos para adesão e permanência no benefício fiscal
poderiam ser equiparados à contrapartida específica considerada
necessária pelo acórdão recorrido para a incidência do art. 178 do
CTN, limitando-se a reiterar a existência de condições legais para
fruição do programa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. De todo modo, a jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no
sentido da inaplicabilidade da proteção conferida pelo art. 178 do
CTN ao benefício fiscal instituído pelo PERSE, por não estar
condicionado a contraprestação onerosa assumida pelo contribuinte,
submetendo-se, assim, à regra geral de revogabilidade ou modificação
dos incentivos fiscais concedidos sem contrapartida específica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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