Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.360
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-A DA LEI N. 11.977/2009.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, cada qual suficiente para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de recurso extraordinário inviabiliza a superação do fundamento constitucional autônomo, razão pela qual subsiste o óbice ao processamento da via especial. 3. A controvérsia relativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei n. 11.977/2009 configura matéria eminentemente constitucional, estranha ao âmbito de cognição do recurso especial. Agravo interno improvido.
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