Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.247.289
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a sanção imposta ao
Município recorrente observou os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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