Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.247.051

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATOS E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em demanda originária de resolução parcial de contratos e ressarcimento de danos por suposto inadimplemento da parte requerida. 2. Fato relevante. Tribunal estadual reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória e, autonomamente, concluiu pela ausência de prova de que a requerida tenha dado causa à resolução dos contratos, afastando a configuração de inadimplemento contratual. 3. Fundamentos do recurso excepcional. Recorrentes alegaram violação dos arts. 9º, 487, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; e dos arts. 199, I, 202, VI, 205 e 395, parágrafo único, do Código Civil, defendendo nulidade por deficiência de fundamentação e inovação quanto ao termo inicial da prescrição, incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e caracterização de inadimplemento contratual. 4. Decisão agravada. Conclusão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, e inviabilidade, na via especial, de revisar o entendimento sobre inadimplemento contratual, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de suposta inovação sobre prazo e termo inicial da prescrição e de alegada insuficiência de fundamentação. 6. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é suficiente ou se a indicação genérica dos dispositivos atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensão de responsabilidade civil contratual e se tal definição altera o resultado, ante fundamento autônomo de inexistência de inadimplemento. 8. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar a conclusão do acórdão de origem sobre ausência de inadimplemento contratual, em face das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A questão em discussão consiste em saber se os temas relativos à condição suspensiva e à interrupção da prescrição por reconhecimento do direito comportam resolução exclusivamente em direito ou demandam definição de premissas fáticas, obstando o reexame pelo recurso especial. III. Razões de decidir 10. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes ao julgamento; discordância da parte com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional. 11. A mera indicação nominal de dispositivos legais, sem demonstração clara e particularizada de como cada preceito teria sido vulnerado, evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF; o agravo interno não supre vícios das razões do recurso especial. 12. A revisão da conclusão sobre inexistência de inadimplemento contratual exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 13. As alegações relativas à condição suspensiva e à interrupção da prescrição por reconhecimento do direito demandam definição de premissas fáticas (conteúdo e implemento da condição, exigibilidade das obrigações e ocorrência de ato inequívoco), o que impede sua revisão na via especial. 14. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem razões aptas a infirmá-los. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

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