Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.247.036

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTICULARES EQUIPARADOS A AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Pessoas físicas e jurídicas que celebrem ajustes com a Administração e gerenciem recursos públicos equiparam-se a agente público e podem figurar, de modo autônomo, no polo passivo de ação de improbidade II – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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