Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.246.922

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Importante ressaltar, ainda, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento firmado nos ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Cabe salientar que, conquanto esta Corte Superior tivesse reconhecido a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ficou mantida a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. 5. Em relação à impetração do mandado de segurança preventivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de ser exigida prova pré-constituída da efetiva ameaça decorrente dos atos concretos da autoridade coatora. 6. No caso em exame, o Tribunal de origem, à luz das premissas jurídicas fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das provas dos autos, afirmou que a agravante não lograra êxito em comprovar as condições e os requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL. A pretendida reversão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

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