Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.246.864

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.037. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II – Controverte-se acerca da possibilidade de incidência dos juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, diante da expressa previsão contida no título executivo judicial. III – Por ocasião do julgamento do RE n. 1.169.289/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." (Tema n. 1.037 de repercussão geral). IV – À vista da tese vinculante apontada, a Primeira Turma desta Corte assentou compreensão segundo a qual a coisa julgada não impede o afastamento da incidência dos juros moratórios no período de graça constitucional, ainda que o título executivo tenha se formado anteriormente à novel orientação. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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