Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.246.490
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (REsp n. 1.676.515/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021). No caso concreto, com o julgamento da ação originária, cessa o interesse em torno da decisão interlocutória atacada na origem e, em consequência, há perda de objeto do agravo de instrumento e do respectivo recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
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