Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.246.398
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO
ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FORMAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos
termos do art. 932 do CPC; e do Regimento Interno desta Corte
Superior, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sendo
certo que a posterior interposição de agravo interno e a submissão
da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de
nulidade.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de
honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, nas
hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da
CDA, desde que demonstrada efetiva atuação do patrono e a formação
do contraditório, circunstância não verificada na espécie.
4. Agravo interno improvido.
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