Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.246.237

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo sido rejeitados embargos de declaração opostos em face dessa decisão. 2. A agravante sustenta que o recurso especial versa matéria estritamente de direito, referente à coisa julgada e à preclusão, e que não exige revolvimento do acervo fático-probatório; afirma estarem presentes os requisitos ao conhecimento e provimento do apelo nobre. 3. A controvérsia recursal envolve, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, (i) o reconhecimento da penhorabilidade do bem e (ii) a ocorrência de coisa julgada, consideradas, entre outras, a inexistência de conexão entre demandas relativas ao bem e a destinação da renda de aluguel à subsistência, o que atraiu a aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos já delineados, para rever conclusões sobre coisa julgada, preclusão e penhorabilidade do bem. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula 7/STJ quando a reforma pretendida demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o alcance de decisões pretéritas, delimitar a ocorrência de coisa julgada ou preclusão e reavaliar a penhorabilidade do bem, premissas assentadas pelo Tribunal de origem. 6. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta sem demonstração objetiva de que os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido comportam novo enquadramento jurídico, ônus não cumprido pela agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.