Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.246.231
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo
empresarial, na qual se reconheceu a abusividade da cobrança de
aviso prévio e de mensalidades após pedido de cancelamento do
contrato.
2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento no
Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 103), em resoluções
normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RNs 195/2009,
455/2020 e 557/2022) e em ação civil pública com eficácia erga
omnes, reconhecendo indevidas as cobranças após o cancelamento.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil,
deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e falta de cotejo
analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstra a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, superando os óbices de: (i) prequestionamento dos
dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil);
(ii) fundamentação específica e suficiente; (iii) vedação ao reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais; e (iv) demonstração de
divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude
fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, mas não impugna, de forma
específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada,
incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação consolidada
desta Corte (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).
6. Inexiste prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil,
pois o Tribunal de origem decidiu com base no CDC, na regulamentação
da ANS e em ação civil pública, sem enfrentar a tese da função
social do contrato e da boa-fé objetiva sob a ótica do Código Civil,
atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
7. Configura-se deficiência de fundamentação recursal, porque as
razões do especial não demonstram, de modo objetivo e específico, a
contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos federais, além
de apresentarem incongruências normativas, o que acarreta o não
conhecimento (Súmula 284/STF).
8. A pretensão de afirmar a legalidade de cláusula contratual de
aviso prévio e a legitimidade das cobranças realizadas demanda
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (alcance da
cláusula 23.1.1.4, dinâmica contratual, disponibilidade de serviços
e correlação entre aviso prévio e cobranças), providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Não se demonstrou dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do especial pela alínea c, por ausência de cotejo
analítico, similitude fática e comparação específica de trechos e
fundamentos determinantes, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos é
inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ também sob a alínea c, e a
Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão
recorrido.
10. É legítima a decisão monocrática do relator que nega seguimento
ao recurso em face de jurisprudência consolidada e de
inadmissibilidade manifesta, nos termos do art. 932, III e IV, do
CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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