Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.245.972

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. 2. Na origem, em execução de título extrajudicial, foi indeferido pedido de pesquisa e inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob fundamento de que o sistema se destina ao registro de indisponibilidades decretadas judicial ou administrativamente, não se prestando à localização de bens em execuções privadas, havendo meios típicos no CPC e sendo a indisponibilidade medida excepcional. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau. No recurso especial, a Recorrente alegou violação ao art. 139, IV, do CPC e dissídio jurisprudencial para viabilizar o uso da CNIB como medida executiva atípica. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e por deficiência de fundamentação, bem como por falta de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e se houve fundamentação suficiente para infirmar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a demonstração do dissídio jurisprudencial, pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com indicação de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não impugna, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a orientação de que a falta de ataque a fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF). 7. As razões recursais são genéricas e não demonstram, de forma concreta, a violação apontada, caracterizando deficiência de fundamentação e inviabilizando o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 8. Não houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação de similitude fática e identidade jurídica, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A alegação de dissídio apoiada em circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea “c”, impedindo a revisão do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. 10. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, bem como a majoração de honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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