Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.901
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEI 9.514/1997. MENÇÃO EVENTUAL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ADMITE RESCISÃO PELO COMPRADOR E RESTITUIÇÃO DE VALOR. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de incompetência da Câmara julgadora não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do ponto e acarreta preclusão consumativa no agravo interno. 2. O acórdão de origem afastou a aplicação da Lei 9.514/1997 em razão da natureza do contrato e da interpretação de cláusulas que permitem a rescisão pelo comprador, com restituição parcial, hipótese que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ na via especial. 3. A invocação de relevância da matéria e do Tema 1.095 não afasta os óbices específicos aplicados ao caso concreto, fundados na interpretação contratual e na moldura fática definida pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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