Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.841
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e manteve o valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Pretensão recursal de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, arbitrado pelo Tribunal de origem em R$ 3.000,00.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reduziu o quantum para R$ 3.000,00, com expressa valoração dos elementos fáticos da demanda, notadamente o reduzido valor do débito indevidamente cobrado (R$ 168,52), a gravidade da conduta, a capacidade econômica da demandada e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 4. O pedido. Majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00 sob a alegação de irrisoriedade do valor fixado, em desconformidade com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o valor de R$ 3.000,00 mostra-se manifestamente irrisório a justificar a excepcional intervenção para readequação do montante. III. Razões de decidir 6. A revisão de valores fixados a título de danos morais pelas instâncias ordinárias, em regra, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 7. A intervenção excepcional para readequar a quantia indenizatória somente se autoriza quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. No caso, a origem delimitou soberanamente as premissas fáticas e motivou a redução para R$ 3.000,00 com base no valor do débito, na gravidade da conduta, na capacidade econômica da parte demandada e no caráter punitivo-pedagógico da reparação, inexistindo teratologia ou irrisoriedade que afastem o óbice previsto em súmula. 9. A majoração pretendida para R$ 10.000,00 implicaria cotejo das peculiaridades fáticas de casos diversos, o que esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ.
10. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
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