Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.245.753
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 30 DA LEI N.
12.973/2014 E ART. 10 DA LC N. 160/2017). TEMA N. 1.182 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de prova
pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão
de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da
base de cálculo do IRPJ/CSLL. Rever tal conclusão demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.182 do Superior
Tribunal de Justiça, que condiciona a exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS ao atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.
12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Incidência
da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial pela alínea c, sobre o mesmo tema.
4. Inaplicável, por analogia, o Tema n. 118 do Superior Tribunal de
Justiça, por tratar de declaração de direito à compensação sem
exigência de comprovação de recolhimento, hipótese distinta daquela
em que a legislação condiciona o exercício do direito ao cumprimento
de requisitos específicos.
5. Agravo interno desprovido.
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