Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.245.646

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TITULARIDADE CADASTRAL. NULIDADE DE FATURA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, "[a] contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 3. O acórdão recorrido distingue adequadamente a regularidade técnica da medição, com reconhecimento do correto funcionamento do hidrômetro, do vício administrativo-cadastral na cobrança, consistente na emissão da fatura em nome de titular diverso da consumidora atual. A nulidade da fatura refere-se à exigibilidade em face da atual responsável, não à medição do consumo, inexistindo incoerência entre premissas e conclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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